
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que empresas que obrigam empregados a vender um terço das férias — ou seja, 10 dias — devem pagar o período total de 30 dias em dobro, acrescido do terço constitucional.
O colegiado reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado o pagamento dobrado apenas dos dias não usufruídos. A decisão foi unânime.
O caso envolve a família de um gerente operacional falecido em 2022, que alegou que ele era compelido a converter parte das férias em abono pecuniário, usufruindo apenas 20 dias de descanso. A empresa negou a prática, afirmando que nunca coagiu seus empregados e que sempre indenizou corretamente os períodos não gozados.
Uma testemunha, no entanto, confirmou que em alguns anos conseguiu tirar 30 dias de férias, mas em outros foi obrigada a se limitar a 20 dias, sem opção de escolha.
Com base nesse depoimento, os familiares recorreram ao TRT-RS pedindo que a indenização fosse calculada sobre o período integral de férias — e não apenas sobre os 10 dias vendidos. O pedido foi acolhido pela Turma.
O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a venda de até um terço das férias é um direito exclusivo do empregado, conforme o artigo 143 da CLT, não podendo ser imposta pela empresa.
“Ficou demonstrada a praxe da empresa em conceder apenas 20 dias de férias, o que configura irregularidade na concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do artigo 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Assim, é devido o pagamento das férias em dobro com o terço constitucional, e não apenas dos dias não usufruídos”, afirmou o relator.
Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto. Ainda cabe recurso da decisão.
(Com informações do TRT-4)
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