
Candidatos que se autodeclaram negros e são aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não devem ocupar as vagas destinadas às cotas raciais em concursos públicos. Essa foi a interpretação reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão do conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, envolvendo concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
Segundo o entendimento, o candidato cotista que atinge nota suficiente para classificação na ampla concorrência permanece com essa vaga, abrindo espaço para que outros candidatos negros, com pontuação inferior, possam ser contemplados pelas vagas reservadas.
A decisão foi tomada após pedido de revisão apresentado por candidatos cotistas, que solicitaram a adequação da lista de convocação de acordo com o artigo 6º da Resolução CNJ nº 203/2015, que regulamenta as cotas raciais no Judiciário.
A norma segue o que estabelece a Lei nº 12.990/2014, substituída pela Lei nº 15.142/2025, que manteve o mesmo princípio no artigo 7º, parágrafo 2º:
“Os candidatos inscritos pelas cotas que forem aprovados na ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.”
Acesso à magistratura
O TJ-MA informou que realizou ajustes na ordem de nomeação em razão de decisões judiciais e administrativas, mas garantiu que o percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros foi devidamente respeitado.
Ao analisar o caso, o conselheiro Bastos Cunha ressaltou que o entendimento do CNJ é uniforme: se o candidato negro for aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência, ele não deve ser incluído na lista de cotas, mesmo que sua nomeação ocorra em momento posterior.
“A candidata foi aprovada dentro do número de vagas da ampla concorrência, em 10º lugar, e também figurou como 1ª colocada entre os autodeclarados pretos e pardos”, apontou o relator.
Bastos Cunha frisou ainda que as cotas raciais têm caráter reparador, voltado à correção de desigualdades estruturais, e devem beneficiar quem realmente necessita da política pública para acessar a carreira.
O conselheiro reforçou a importância da regra de alternância entre vagas da ampla concorrência e vagas reservadas: a primeira cota deve surgir na 3ª colocação geral, seguida pela 8ª, 13ª, 18ª, 23ª, e assim por diante, assegurando uma distribuição justa e transparente.
A decisão manteve a validade dos atos de nomeação realizados pelo TJ-MA.
Processo: 0002274-87.2025.2.00.0000
(Com informações do ConJur)
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