TRT-10 afasta multa por pagamento de verbas rescisórias no primeiro dia útil após o prazo

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Martelo da Justiça, símbolo do Poder Judiciário.
Créditos: Gam1983 / iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que não é devida a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias quando o prazo legal termina em um sábado e o empregador realiza o pagamento e entrega os documentos correspondentes no primeiro dia útil seguinte.

A decisão manteve a sentença que rejeitou os pedidos de uma trabalhadora contra sua antiga empregadora, incluindo a aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o pagamento de indenização por danos morais.

O entendimento foi firmado em julgamento realizado em 7 de outubro de 2026, por unanimidade, no processo nº 0000760-04.2026.5.10.0011.

Entenda o caso

A ação teve origem no encerramento de um contrato de trabalho em 11 de março de 2026, após dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegou que a empresa não cumpriu o prazo de dez dias estabelecido pela CLT para quitar as verbas rescisórias e disponibilizar os documentos necessários após o término do vínculo empregatício.

Segundo a autora, o descumprimento teria provocado insegurança financeira, angústia e vulnerabilidade durante o período de desemprego. Por esse motivo, solicitou o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, argumentou que o prazo legal terminava em 21 de março de 2026, um sábado, e que tanto o pagamento quanto a entrega da documentação foram realizados em 23 de março, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente.

A sentença de primeira instância acolheu os argumentos da empregadora e rejeitou os pedidos da trabalhadora, que recorreu ao TRT-10.

Disponibilidade do Pix não altera o prazo legal

Um dos principais argumentos apresentados pela trabalhadora foi o de que o sistema Pix permite transferências bancárias durante 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Dessa forma, segundo ela, a empresa poderia ter realizado o pagamento no próprio sábado, data final do prazo inicialmente calculado.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, explicou que a possibilidade técnica de realizar transferências bancárias em qualquer dia e horário não modifica as regras jurídicas aplicáveis ao vencimento das obrigações.

O magistrado destacou que, quando o último dia do prazo ocorre em sábado, domingo ou feriado, o vencimento pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

A fundamentação considerou a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o artigo 132 do Código Civil e precedentes do próprio TST.

No caso analisado, o pagamento foi realizado por Pix às 22h19 do dia 23 de março, segunda-feira. Para o colegiado, o horário da transferência não caracterizou atraso, uma vez que a legislação não estabelece um horário específico para a quitação dentro do dia do vencimento.

Entrega dos documentos rescisórios também foi considerada tempestiva

A discussão também envolveu a disponibilização do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e do requerimento do seguro-desemprego.

A trabalhadora sustentou que esses documentos deveriam ter sido entregues até o sábado, considerando que o prazo de dez dias já havia terminado.

O relator, contudo, esclareceu que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega da documentação estão submetidos ao mesmo prazo legal. Assim, a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte também se aplica à obrigação de disponibilizar os documentos.

Como ambas as obrigações foram cumpridas em 23 de março, o colegiado concluiu que não houve descumprimento do prazo legal.

TRT-10 também rejeita pedido de indenização por danos morais

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado pela Turma.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que, como não ficou caracterizado atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, não havia irregularidade que justificasse a reparação pretendida.

Além disso, destacou que a simples alegação de atraso no pagamento de verbas trabalhistas não dispensa a demonstração de consequências concretas sobre os direitos da personalidade do trabalhador.

Entre os exemplos mencionados no julgamento estão inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção de serviços essenciais, perda de moradia ou outras situações capazes de demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial.

Decisão unânime

Por unanimidade, a Terceira Turma do TRT-10 manteve a sentença de primeira instância e rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora.

O julgamento reforça o entendimento de que, quando o prazo para cumprimento das obrigações rescisórias termina em dia não útil, seu vencimento pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, observadas as regras legais e a jurisprudência aplicável.

Processo: 0000760-04.2026.5.10.0011.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).)

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