
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais – TRT-3) condenou um supermercado localizado em Divinópolis ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a ex-empregado, em razão de prática discriminatória consistente na anotação da palavra “gay” em destaque na ficha funcional do trabalhador.
O registro foi efetuado pelo setor de Recursos Humanos no ato da contratação, em 2014, e permaneceu ativo por mais de uma década, sem que o empregado tivesse ciência do conteúdo. O registro só foi identificado quando o trabalhador foi promovido a subgerente e teve acesso à documentação pessoal mantida pela empresa.
O colegiado entendeu que a anotação constituía ofensa direta à honra, à intimidade e à dignidade do empregado, configurando violação de direitos fundamentais e abuso do poder diretivo da empresa, nos termos dos princípios da função social do contrato de trabalho e da proteção contra discriminação previstos na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
Adicionalmente, a análise processual indicou práticas de desrespeito à liberdade religiosa do trabalhador no ambiente laboral, configurando assédio moral agravado.
O TRT-3 ressaltou que o dano moral decorre da utilização de critérios subjetivos e preconceituosos na identificação de colaboradores em registros formais, sendo irrelevante a efetiva repercussão financeira. O valor da indenização foi fixado considerando o caráter pedagógico da medida, a extensão temporal do dano e o impacto sobre a honra e a imagem do empregado.
A decisão foi proferida em segunda instância e ainda não transitou em julgado. Assim, tanto a empresa quanto o ex-empregado possuem direito a interpor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando reexaminar os fundamentos ou o montante da indenização.
(Com informações do Juri News)
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