
A Justiça de São Paulo negou pedido de uma clínica de psicologia que buscava rescindir por justa causa contrato firmado com uma empresa de marketing e gestão de redes sociais, alegando supostas falhas na prestação do serviço, e pretendia anular a multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada.
O juiz de Direito José Marques de Lacerda, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central – Vergueiro, entendeu que não houve prova objetiva de inadimplemento grave, especialmente por se tratar de serviços de natureza criativa e subjetiva, como marketing, design e desenvolvimento visual.
Consequentemente, o magistrado considerou legítima a cobrança da multa contratual no valor de R$ 12 mil, correspondente a duas mensalidades previstas em contrato, como compensação pelo não cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
Contexto do caso
O contrato, firmado em fevereiro de 2025, previa prestação de serviços relacionados a projeto de personagens infantis, com mensalidades entre R$ 6 mil e R$ 8 mil e vigência inicial de 12 meses.
Em abril de 2025, cerca de dois meses e meio após o início do contrato, a clínica rescindiu unilateralmente o vínculo, alegando atrasos, erros e baixa qualidade nos conteúdos entregues. A empresa, por sua vez, sustentou que os serviços foram prestados integralmente e cobrou multa pela rescisão sem aviso prévio, procedendo ao protesto do valor não quitado.
Subjetividade do serviço criativo
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a insatisfação da clínica não foi acompanhada de prova objetiva de falha grave, ressaltando que a prestação de serviços criativos envolve avaliações subjetivas e não pode ser considerada inadimplência apenas com base no descontentamento do contratante.
O juiz observou, ainda, que o logotipo desenvolvido continuava sendo utilizado pela clínica, mesmo após a contratação de outro prestador, demonstrando aproveitamento do trabalho realizado. Por isso, afastou o pedido de restituição de valores já pagos, reconhecendo que o serviço foi efetivamente prestado, incluindo pesquisas, análises, reuniões e relatórios.
Validade da multa e do protesto
O contrato previa multa de 50% do valor total em caso de rescisão sem aviso prévio, mas a cobrança foi reduzida para R$ 12 mil, equivalente a duas mensalidades. O juiz considerou a cobrança proporcional e legítima.
Quanto ao protesto realizado, o magistrado afirmou que, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, cabe ao próprio devedor providenciar o cancelamento após a quitação da dívida. Assim, também foi afastado o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos da clínica e acolheu o pedido contraposto da empresa, condenando a autora ao pagamento de R$ 12 mil, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Processo: 4006643-81.2025.8.26.0016.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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