TSE propõe definição jurídica de deepfake para uniformizar regras sobre uso de IA nas eleições

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TSE propõe definição jurídica de deepfake para uniformizar regras sobre uso de IA nas eleições | Juristas
Créditos: pcess609 / iStock

O vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro André Mendonça, propôs nesta terça-feira (25) uma interpretação comum para definir o que deve ser considerado deepfake em campanhas eleitorais. A iniciativa pretende uniformizar o entendimento da Corte sobre o uso de inteligência artificial (IA) em materiais de propaganda política e estabelecer critérios que possam ser aplicados a casos semelhantes.

A proposta foi apresentada durante a análise de um pedido relacionado à divulgação de vídeos que associam o empresário Daniel Vorcaro, proprietário do Banco Master, ao senador Flávio Bolsonaro, candidato do PL. Além de determinar a remoção do conteúdo questionado, Mendonça submeteu ao plenário uma definição de deepfake que poderá orientar futuras decisões do tribunal.

Segundo o ministro, devem ser considerados deepfake conteúdos em áudio ou vídeo, ou combinações desses formatos, produzidos ou alterados digitalmente de maneira suficientemente realista para criar uma falsa percepção de autenticidade. A definição também alcança alterações de imagens capazes de atribuir falsamente a determinada pessoa manifestações, comportamentos ou situações que não ocorreram.

A proposta busca estabelecer uma interpretação uniforme para a aplicação do artigo 9º-C, parágrafo 1º, da regulamentação eleitoral relacionada ao uso de inteligência artificial. O objetivo é evitar decisões divergentes em casos envolvendo materiais produzidos ou modificados por ferramentas de IA durante campanhas eleitorais.

A iniciativa atende a uma preocupação anteriormente manifestada pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, que defendeu a construção de um entendimento comum da Corte sobre o conceito de deepfake. A intenção é estabelecer um precedente que possa ser utilizado como referência nos processos eleitorais envolvendo esse tipo de conteúdo.

O caso analisado por Mendonça teve origem em uma representação apresentada pela campanha de Bolsonaro contra um vídeo divulgado pela página @forabolsonaro. O material sugeria a existência de um possível esquema financeiro envolvendo Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro e havia sido produzido com auxílio de inteligência artificial.

Segundo a decisão, o conteúdo utilizava imagens fotorrealistas das pessoas envolvidas e as colocava artificialmente em cenários e situações que não correspondiam a acontecimentos reais. O material também não apresentava marcação ou indicação ostensiva de que havia sido produzido ou alterado por inteligência artificial.

Na fundamentação, o ministro destacou que a legislação eleitoral já estabelece a proibição do uso de deepfakes em campanhas, independentemente de o conteúdo possuir caráter favorável ou desfavorável ao candidato. O desafio, segundo ele, está em definir com precisão quais conteúdos produzidos com inteligência artificial se enquadram nessa categoria.

Para fundamentar a proposta, Mendonça fez referência a normas e experiências regulatórias da União Europeia e dos Estados Unidos. O ministro ressaltou que o problema não está necessariamente no uso da inteligência artificial, que pode ser permitido em campanhas, mas na utilização da tecnologia para produzir conteúdos com elevado grau de realismo capazes de induzir o eleitor a acreditar que determinada situação realmente ocorreu.

Na avaliação apresentada na decisão, imagens que reproduzem de maneira fotorrealista a aparência de uma pessoa e a inserem artificialmente em acontecimentos inexistentes podem ultrapassar os limites da utilização legítima da tecnologia na propaganda eleitoral.

A tese submetida ao plenário estabelece que, para fins do artigo 9º-C, parágrafo 1º, deve ser considerado deepfake o conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação de ambos que, por meio de criação, substituição ou alteração digital, apresente grau de realismo ou verossimilhança suficiente para produzir falsa percepção de autenticidade.

A definição poderá ter impacto direto nas eleições, especialmente diante da expansão do uso de ferramentas de inteligência artificial capazes de criar vídeos, áudios e imagens cada vez mais semelhantes a registros reais.

Caso seja aprovada pelo plenário do TSE, a interpretação poderá servir como parâmetro para a análise de futuras representações eleitorais envolvendo conteúdos gerados ou modificados por inteligência artificial.

A discussão também reforça o desafio enfrentado pela Justiça Eleitoral diante da utilização crescente de tecnologias capazes de simular declarações, comportamentos e acontecimentos que nunca ocorreram. A definição de critérios objetivos para diferenciar uma representação legítima de um conteúdo potencialmente enganoso tornou-se, assim, um dos principais pontos da regulamentação eleitoral sobre inteligência artificial.

(Com informações do Juri News)

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