A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou sentenças de primeira e segunda instâncias que haviam condenado uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários a pagar indenizações rescisórias a um ex-funcionário. O colegiado, seguindo o parecer do desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, considerou que a empresa teve seu direito de defesa limitado nas fases iniciais do processo. A defesa alega que a controvérsia envolve cerca de R$ 10 milhões.
“O direito ao contraditório e à ampla defesa é princípio fundamental, próprio da ordem processual moderna. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de participar ativamente do processo do qual esta provém, ou seja, sem lhe ter sido proporcionada efetiva atuação na formação da decisão judicial, contrapondo argumentos e apresentando provas.”
Com essa determinação, o processo (1000423-21.2016.5.02.0027) retorna à sua fase inicial, dando início novamente à etapa de instrução. Nesta fase, a empresa terá a oportunidade de apresentar evidências orais para contrapor os depoimentos das testemunhas do autor.
A defesa argumentou que houve recusa em permitir a apresentação de evidências orais para contestar o testemunho da parte adversa e que documentos em língua estrangeira, sem tradução juramentada, foram mantidos no processo, embasando a decisão tomada em instância recursal.
Dado o caráter predominantemente legal da disputa relacionada à alegada violação do direito de defesa devido à recusa em aceitar evidências orais, o relator considerou que a Súmula 126 do TST não se aplica como única razão para impedir o prosseguimento do recurso de revista. Assim, o agravo interno foi concedido para permitir a análise do agravo de instrumento.
Em relação a este último recurso, o colegiado concordou que a questão apresentava relevância jurídica, justificando o deferimento do agravo de instrumento interposto pelas partes para uma análise mais aprofundada da alegada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“Igualmente preocupante”, diz o acórdão, “a constatação de que a condenação imposta em segunda instância às reclamadas, a título de gratificação complementar extraordinária, fundada em direitos de ‘stock option’, decorre da avaliação de documentos juntados pelo autor, em língua estrangeira, sem tradução juramentada, cujo pedido de desentranhamento fora indeferido, em primeiro grau, ante a improcedência declarada para o pleito.”
Dessa forma, reconheceu-se a existência de prejuízos substanciais para a parte e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, justificando a anulação do processo. O recurso foi, portanto, acolhido.
Com essa determinação, os documentos retornarão à vara do Trabalho de origem, onde o processo será reaberto para permitir a instrução das questões impugnadas e continuar com o julgamento.
A defesa foi conduzida pela equipe de Direito Trabalhista do escritório Tauil & Chequer Advogados, em associação com a Mayer Brown. Os advogados enfatizam que essa decisão estabelece um importante precedente na jurisprudência do sistema judicial trabalhista brasileiro.
Com informações do Portal Migalhas.
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