
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o processo eleitoral para escolha de representante dos empregados no conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), após a exclusão de um candidato por não possuir curso superior. Para o colegiado, a exigência não encontra previsão legal e configura prática discriminatória.
Candidatura barrada
Na ação trabalhista, um técnico em manutenção afirmou que tentou concorrer à vaga destinada à representação dos trabalhadores no conselho de administração da instituição no biênio 2019/2021. Segundo ele, sua candidatura foi impedida sob o argumento de que o cargo exigiria formação superior.
O trabalhador também alegou que o processo eleitoral teria sido anulado pela administração do hospital com o objetivo de impedir a participação de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical.
Na ação, sustentou que a exigência seria desproporcional, ressaltando que cerca de 70% dos empregados do hospital possuem formação de nível médio ou técnico. Para ele, a função de representante dos trabalhadores no conselho não exige necessariamente formação acadêmica superior, mas conhecimento da realidade vivenciada pelos empregados.
Argumentos do hospital
Em defesa, o hospital argumentou que a exigência de formação superior não seria incomum para cargos dessa natureza, sustentando que funções administrativas de maior complexidade devem ser exercidas por pessoas com formação acadêmica mais elevada e maior preparo técnico.
A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram a tese da instituição e rejeitaram o pedido de anulação da eleição.
Entendimento do TST
Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do TST reformou as decisões anteriores. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e o Decreto nº 8.945/2016, que a regulamenta, preveem como requisito para integrantes de conselhos de administração apenas a existência de formação acadêmica compatível com o cargo, sem estabelecer obrigatoriedade de curso superior.
Segundo o ministro, a imposição de requisitos não previstos na legislação — como a exigência de graduação — viola os princípios da igualdade e da não discriminação, ao restringir injustificadamente a participação de determinada categoria de trabalhadores.
Finalidade da representação dos empregados
O relator também ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração tem como finalidade principal permitir que experiências práticas do ambiente de trabalho contribuam para a gestão da empresa e para o fortalecimento do diálogo institucional.
Nesse contexto, a exigência de formação superior não se mostra compatível com o objetivo da representação dos empregados no órgão colegiado.
Decisão
Diante dessas considerações, a Terceira Turma do TST decidiu, de forma unânime, anular o processo eleitoral, reconhecendo o caráter discriminatório da restrição imposta ao candidato.
Processo RR-20884-72.2019.5.04.0026.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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