STJ decide que Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal

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STJ decide que Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal | Juristas
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que estados e municípios não podem recusar fiança bancária ou seguro-garantia apresentados por contribuintes para garantir débitos em execuções fiscais. O entendimento foi firmado no julgamento de recursos repetitivos, no Tema 1.385, e passa a orientar decisões de todo o Judiciário.

A controvérsia surgiu em casos nos quais a Fazenda Pública rejeitava essas formas de garantia e exigia depósito em dinheiro, com base na ordem de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal. Os recursos analisados pelo tribunal foram apresentados pelo município de Joinville (SC).

Relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a fiança bancária e o seguro-garantia possuem eficácia equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o pagamento da dívida. Segundo ela, não é possível utilizar a ordem de preferência da penhora como justificativa para afastar essas modalidades.

De acordo com o entendimento da ministra, permitir essas garantias evita que empresas e contribuintes precisem retirar imediatamente grandes valores de caixa para discutir a cobrança judicialmente, preservando o direito de defesa sem comprometer a atividade econômica.

A relatora também destacou que essas garantias são emitidas por instituições financeiras e seguradoras, o que assegura proteção efetiva ao credor. Dados apresentados no julgamento indicam que o mercado de seguros movimenta cerca de R$ 273 bilhões em garantias judiciais, enquanto os depósitos em dinheiro somam aproximadamente R$ 37 bilhões.

Para a ministra, impedir o uso dessas modalidades contraria a finalidade dos instrumentos jurídicos disponíveis ao devedor. Ela ressaltou que o contribuinte deve poder escolher a forma de garantia menos onerosa para exercer seu direito de contestar o débito.

Com a fixação da tese em recurso repetitivo, o entendimento passa a ter aplicação obrigatória por juízes e tribunais, conforme prevê o artigo 927 do Código de Processo Civil. Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, os recursos do município foram rejeitados.

(Com informações do Juri News)

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