A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Vara do Trabalho de Uberaba (MG) realize um novo julgamento de uma reclamação trabalhista após considerar indevida a aplicação da pena de revelia a um trabalhador rural que ingressou na audiência de instrução por videoconferência com apenas cinco minutos de atraso.
O colegiado concluiu que a demora foi mínima, decorreu de dificuldades técnicas de acesso à plataforma virtual e não causou qualquer prejuízo ao andamento do processo ou à parte contrária. A decisão foi unânime.
Na ação, o auxiliar de serviços gerais, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), pleiteava o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, alegando exposição excessiva a ruídos durante o exercício de suas atividades. Em defesa, a empregadora sustentou que as horas extraordinárias haviam sido devidamente quitadas e que fornecia equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os riscos decorrentes do ambiente de trabalho.
A audiência estava inicialmente marcada para as 10h30, mas teve início apenas às 11h22, em razão de atraso do próprio juízo. O trabalhador ingressou na sala virtual às 11h27, cinco minutos após o início da audiência. A pedido da empresa, o magistrado aplicou a pena de revelia e de confissão ficta, impedindo que o empregado prestasse depoimento.
Ao recorrer, o trabalhador alegou que o atraso ocorreu em razão de dificuldades técnicas para acessar a audiência pelo telefone celular, agravadas pela instabilidade do sinal de internet. Também destacou que o próprio juízo havia iniciado a audiência quase uma hora depois do horário inicialmente previsto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a decisão de primeiro grau. Para a corte regional, a advogada do trabalhador não apresentou protesto formal contra a decretação da revelia durante a audiência, circunstância que impediria a discussão posterior da suposta irregularidade processual.
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que a aplicação da revelia foi inadequada diante das circunstâncias do caso.
Segundo o ministro, embora a legislação não estabeleça tolerância para atrasos no comparecimento às audiências, a jurisprudência do TST admite flexibilização em situações excepcionais, especialmente quando o atraso é de poucos minutos e não compromete a prática dos atos processuais nem causa prejuízo à parte adversa.
Fabrício Gonçalves ressaltou que, no caso concreto, nenhum ato processual havia sido realizado antes da entrada do trabalhador na sala virtual. O único ato praticado foi justamente a decretação da revelia e da confissão ficta, razão pela qual considerou ilegal a medida.
Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Uberaba para que a reclamação trabalhista seja novamente apreciada, assegurando ao trabalhador o direito de participar da instrução processual.
Processo: RR-0010969-05.2024.5.03.0041
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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