
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o agente que atua como “olheiro” ou “vigilante” durante a comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no crime de tráfico de entorpecentes, e não pelo delito de colaboração como informante, previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006. A decisão foi unânime.
O colegiado negou provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que pretendia desclassificar a condenação de um acusado por tráfico de drogas para o crime de colaboração como informante.
De acordo com os autos, policiais militares receberam um vídeo encaminhado por moradores mostrando a venda de drogas em uma rua de Goiânia. As imagens registravam um homem comercializando entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação da região. Após a abordagem, os policiais concluíram, com base nas filmagens e nos depoimentos colhidos, que o segundo indivíduo exercia a função de vigilância para assegurar a realização da atividade criminosa.
As instâncias ordinárias reconheceram que ambos atuavam de forma conjunta na prática delituosa, cada um desempenhando uma função específica na comercialização das drogas. Embora o acusado tenha sido absolvido da imputação de associação para o tráfico, foi condenado por tráfico privilegiado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
No recurso especial, a Defensoria Pública sustentou que a participação do réu teria sido apenas acessória, sem a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual sua conduta deveria ser enquadrada no crime de colaboração como informante.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza subsidiária e se aplica apenas aos casos em que o agente presta colaboração externa, eventual e periférica ao tráfico, sem integrar diretamente a execução do delito.
Segundo o ministro, as instâncias de origem reconheceram que o recorrente permaneceu ao lado do vendedor durante toda a negociação, monitorando a movimentação do local para garantir a segurança da comercialização ilícita. Para o relator, essa atuação demonstra participação ativa e indispensável à prática do tráfico, afastando a incidência do tipo penal destinado ao colaborador eventual.
Ribeiro Dantas também ressaltou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a responsabilização por tráfico de drogas. Conforme explicou, a inexistência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não exclui a possibilidade de reconhecimento da coautoria ou da participação direta em um episódio específico de comercialização de entorpecentes.
Ao concluir seu voto, o ministro afirmou que a atuação do “olheiro”, quando exercida de forma contínua e voltada à proteção da operação criminosa, constitui elemento essencial para a concretização do tráfico de drogas, devendo ser enquadrada como coautoria ou participação direta no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária.
Leia o acórdão no AREsp 3.136.623.
Processo(s): AREsp 3136623
(Com informações do STJ)
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