Trabalhadores, empregadores, representantes de entidades de diferentes setores, integrantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) e profissionais de saúde participaram, nesta terça-feira (25), de audiência pública no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir a possibilidade de controle ou limitação do uso do banheiro durante a jornada de trabalho. A audiência foi convocada pelo ministro Agra Belmonte, relator de um incidente de recurso repetitivo que trata da questão, no âmbito do Tema 117.
Na abertura dos trabalhos, o ministro destacou que o julgamento deverá resultar em uma tese de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes de primeiro grau. Segundo ele, a participação de diferentes setores da sociedade é importante para contribuir com a construção de um entendimento uniforme sobre a matéria. Atualmente, a jurisprudência do TST considera que a restrição ao uso do banheiro por meio de controle de tempo ou de frequência caracteriza abuso do poder do empregador e pode gerar dano moral presumido, sem necessidade de comprovação específica do abalo sofrido pelo trabalhador.
A principal controvérsia ainda existente envolve situações nas quais o empregado precisa comunicar ao superior que deixará o posto para utilizar o banheiro ou aguardar a substituição, mas sem que haja limitação quanto ao tempo de permanência ou à quantidade de vezes em que pode utilizar o sanitário. A discussão apresenta particularidades em atividades organizadas em linhas de produção, nas quais a saída de um trabalhador pode exigir sua substituição ou a interrupção temporária do abastecimento do posto. Para o relator, a ausência de critérios claros tem contribuído para decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e para o aumento do número de recursos encaminhados ao TST, o que reforça a necessidade de pacificação do entendimento.
Durante a audiência, os participantes foram convidados a se manifestar sobre três pontos principais: se é ilícito controlar ou limitar o uso do banheiro durante a jornada; se eventual controle configura dano moral presumido; e se deve existir tratamento diferenciado para atividades em linha de produção nas quais seja necessária a substituição do trabalhador antes de sua saída do posto. O caso que originou o incidente envolve uma trabalhadora da Atento Brasil. Na reclamação trabalhista, ela relatou que precisava solicitar autorização para ir ao banheiro e que, dependendo da demanda, podia permanecer de 20 a 30 minutos aguardando, em razão da existência de outros empregados que também esperavam para utilizar o sanitário.
Durante a audiência, o médico Roni Fernandes, representante da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), apresentou informações relacionadas aos aspectos médico-sanitários da questão. Entre os pontos abordados estiveram os efeitos da contenção das necessidades fisiológicas, o tempo de espera para utilização dos sanitários e as possíveis consequências para a saúde dos trabalhadores. O especialista também chamou atenção para situações que podem exigir maior frequência ou urgência no uso do banheiro, como gravidez, condições ginecológicas e fisiológicas, doenças gastrointestinais, incontinência urinária, problemas urológicos, uso de determinados medicamentos, deficiência, comorbidades e idade avançada. Segundo o médico, não existe um limite universal, estabelecido em minutos, para a espera pelo uso do banheiro. Da mesma forma, não haveria fundamento clínico ou científico para estabelecer uma quantidade uniforme de idas ao sanitário aplicável a todos os trabalhadores, sendo necessário considerar as condições individuais de cada pessoa.
A advogada Volia de Menezes Bonfim, representante do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia (Conexis), afirmou que as empresas do setor organizam o fluxo de atendimento sem realizar controle individualizado das pausas dos trabalhadores. Segundo ela, nas pausas imprevisíveis, o atendente pode acionar um botão para que o atendimento seja direcionado a outro trabalhador. Quando necessita de uma pausa específica, inclusive para utilizar o banheiro, o empregado fica temporariamente inativo. Conforme explicou, não existe controle individualizado por trabalhador, inclusive porque o funcionário pode mudar de posição durante a pausa e retornar posteriormente a outro posto. A representante também afirmou que o trabalho efetivo em call centers é de cinco horas e 40 minutos, período no qual o trabalhador possui três intervalos obrigatórios, além da possibilidade de realizar outras pausas quando necessário.
Antônio Carlos Paula de Oliveira, representante da Associação Brasileira de Proteína Animal, abordou a realidade dos frigoríficos. Segundo ele, os trabalhadores podem utilizar o banheiro sempre que houver necessidade, devendo apenas comunicar a um integrante da liderança para que a atividade seja organizada e, quando necessário, seja providenciada a substituição. O representante ressaltou que o aviso não equivale a um pedido de autorização. Em linhas de produção contínuas, explicou, o líder ou supervisor pode realizar a substituição imediatamente. Em outras situações, o abastecimento do posto pode ser interrompido temporariamente até o retorno do empregado. De acordo com Oliveira, também não há controle rigoroso sobre o tempo de permanência no banheiro. O aviso teria finalidade exclusivamente organizacional, buscando garantir a segurança das máquinas, manter o ritmo de produção e preservar as condições sanitárias do processo. Ele acrescentou que os trabalhadores recebem orientações, tanto nos treinamentos de admissão quanto nas capacitações anuais, de que possuem liberdade para utilizar o banheiro sempre que necessário.
Ao final da audiência, o ministro Agra Belmonte ressaltou a importância das contribuições apresentadas pelos participantes. Segundo ele, a audiência pública amplia a participação social e permite que diferentes perspectivas e informações sejam consideradas no julgamento. As exposições deverão ser levadas em conta na formação do convencimento do relator e na elaboração da decisão que será posteriormente submetida ao Pleno do TST.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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