A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de horas extras de engenheiro de uma empresa de construções e serviços sediada no município de Palhoça (SC). O entendimento foi de que ele era a autoridade máxima na obra e, portanto, exercia cargo de confiança, o que afasta o direito ao recebimento de horas extras.
Na reclamação trabalhista (1495-14.2018.5.12.0059), o engenheiro sustentou que, embora fosse o responsável pela execução de algumas obras, não tinha poder de mando ou gestão nem exercia cargo de confiança. Ele afirmou que sua jornada muitas vezes ultrapassava 12 horas, sem usufruir de intervalo interjornada, e devia prestar contas diariamente aos seus superiores na empresa.
A construtora alegou que o engenheiro tinha a jornada livre de controle, pois era a autoridade máxima no local da obra, cargo equiparado ao de gerente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu, que embora fosse o responsável pela obra, o engenheiro não detinha poderes de mando e gestão e considerou inaplicável a regra da CLT que excetua os gerentes, exercentes de cargos de gestão, do regime geral de jornada de trabalho.
O relator do recurso de revista da construtora, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que, de acordo com o TRT, o engenheiro recebia cerca de R$ 12 mil por mês e tinha autonomia para fazer o seu horário de trabalho. “Ainda que não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador”, afirmou.
Em seu voto, o relator destacou que os gerentes, considerados como gestores, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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