Para não violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o juiz deve se limitar ao que for pedido na petição inicial. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TST ao acatar o recurso da BRF, contra decisão do TRT-4, que solicitou a exclusão do pagamento de indenização por dano social por descumprir reiteradamente obrigações trabalhistas.
O TRT-4 condenou a empresa a indenizar em R$ 20 mil um empregado que pediu diferenças salariais decorrentes de adicional de insalubridade não pago, horas extras e integração do prêmio assiduidade.
O tribunal considerou a existência de inúmeros processos semelhantes contra a mesma empresa e concluiu que ela estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”, conhecido como dumping social.
No julgamento do recurso, o TST reiterou os limites do julgador, que não poderia ter condenado a empresa por dano social, porque não houve pedido neste sentido. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-527-40.2014.5.04.0772 – Acórdão (Disponível para Download)