Foi determinado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). O entendimento do colegiado foi de que o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas, não pode ser considerado como extremamente reduzido.
A ação (10605-72.2018.5.15.0085) foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a empresa, visando ao pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que tendo eles se deslocam em via pública por tempo considerável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15 Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau.
A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.
O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta.
Caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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