A 6ª Turma do TST reformou um acórdão que condenou um condomínio ao pagamento de multa por não repassar R$ 30 mil a um antigo empregado. O representante do condomínio efetuou o pagamento com cheque no último dia do prazo, e o trabalhador recebeu a verba seis dias após a data ajustada. O acordo previa uma multa de 100% diante da não quitação do valor, o que foi solicitado pelo empregado em embargos à execução.
Apesar de o juízo da execução rejeitar o pedido por acreditar que o cheque é equivalente ao pagamento à vista, TRT10 (DF e TO) aplicou a multa, entendendo que o devedor deve se planejar para atender ao resultado esperado pelo credor dentro do prazo estipulado.
No recurso ao TST, o condomínio entendeu que não havia impedimento expresso no acordo e que o pagamento da multa ocasionaria enriquecimento sem causa do trabalhador.
O relator reafirmou a inexistência de previsão de pagamento em espécie e o não prejuízo efetivo ao empregado. Entendeu que a demora da compensação bancária não caracteriza inadimplência. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-188-76.2016.5.10.0018
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