A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu cassar a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho. Para a maioria do colegiado, não havia, na época da concessão da tutela de urgência, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, em razão de problemas de saúde.
A bancária, que atuava em Porto Alegre (RS), contou na ação que, no início da pandemia, havia requerido o teletrabalho e apresentado laudo médico atestando que tinha apenas um pulmão e histórico de deficiência respiratória, comorbidade que a enquadrava no grupo de risco para a Covid-19. Embora a tivesse liberado num primeiro momento, o banco exigiu que voltasse a trabalhar na agência.
Ainda de acordo com seu relato, ela manifestara à chefia o medo de voltar às atividades presenciais, mas o único retorno que recebeu do banco foi a carta de demissão, em março de 2020.
Entendendo que a dispensa teve natureza discriminatória, a 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu tutela de urgência na ação e determinou a reintegração imediata da bancária ao trabalho.
Diante da decisão, o Bradesco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a bancária não se enquadrava no grupo de risco para covid-19 nem era o caso de dispensa discriminatória, uma vez não tinha doença grave que causasse estigma ou preconceito.
Contudo, a segurança foi denegada pelo TRT-4, segundo o qual “a bancária foi demitida doente e ficou privada da fonte de sua subsistência”.
No TST, prevaleceu, no julgamento do recurso (20915-39.2020.5.04.0000) do Bradesco, o voto do ministro Dezena da Silva, pela concessão do mandado de segurança e a cassação da ordem de reintegração. O ministro observou que, quando a tutela foi concedida, não havia nos autos nenhum elemento que comprovasse que a bancária tinha comorbidade capaz de colocá-la no grupo de risco, e esse ponto era fundamental para a compreensão de que o empregador agira de forma discriminatória.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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