TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. “Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à estabilidade do empregado”, concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. “Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual”, concluiu.

Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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