Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Na ação (10181-26-2019-5.03.0086), ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse ter sido contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas à adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.
Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.
Em primeira instância ela teve os pedidos negados, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, o juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, por em seu depoimento contrariar as alegações feitas na petição inicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.
No recurso de revista encaminhado ao TST, ela sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.
O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.
Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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