
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú Unibanco S.A. e a Fundação Saúde Itaú ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-gerente de negócios que alegou ter sido constrangida pela divulgação de rankings de produtividade entre os empregados. O colegiado entendeu que a prática extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e configurou conduta abusiva.
A trabalhadora atuou no grupo empresarial entre 2003 e 2016 e, na ação trabalhista, relatou ter sido submetida a um ambiente de intensa pressão por resultados. Segundo ela, além das cobranças excessivas realizadas por seu superior hierárquico, havia a divulgação periódica de rankings de desempenho por meio de e-mails e quadros internos, expondo publicamente a posição de cada empregado perante os colegas.
A bancária sustentou ainda que a prática era vedada pela convenção coletiva da categoria e que a exposição constante gerava constrangimento e desgaste emocional.
Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o pedido de indenização foi rejeitado. O entendimento foi de que não havia provas suficientes para demonstrar a ocorrência das ofensas sistemáticas relatadas pela autora. O TRT também considerou que a divulgação dos rankings alcançava todos os empregados, não sendo direcionada especificamente à trabalhadora.
Durante a instrução processual, contudo, uma testemunha confirmou a existência de listas de desempenho divulgadas internamente, contendo a classificação individual dos colaboradores. Apesar disso, a corte regional concluiu que a prática estaria inserida no exercício regular do poder de gestão do empregador.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, destacou que a comprovação dos fatos que fundamentam o pedido de indenização é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil, não sendo necessária a demonstração direta do dano moral.
A magistrada observou que a ação se baseava em duas alegações distintas: o tratamento ríspido atribuído ao superior hierárquico e a divulgação dos rankings de produtividade. Em relação à primeira, afirmou que não havia registro suficiente nos autos para confirmar a ocorrência da conduta.
Quanto à exposição dos rankings, entretanto, a ministra concluiu que a prática foi efetivamente comprovada e não pode ser considerada uma medida normal de gestão empresarial. Para ela, a divulgação pública do desempenho individual dos empregados caracteriza abuso do poder diretivo e afronta a dignidade dos trabalhadores.
A relatora também ressaltou que o fato de a exposição atingir todos os empregados não afasta a ocorrência de dano moral. Pelo contrário, segundo o entendimento adotado, a prática pode representar situação ainda mais grave, com potencial de caracterizar danos morais coletivos.
Por decisão unânime, a Sexta Turma do TST reformou o entendimento das instâncias anteriores e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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