
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CRBS S.A., empresa integrante do grupo Ambev, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta habitualmente para desempenhar suas atividades profissionais. A decisão foi proferida em 1º de outubro e considerou que o direito está previsto diretamente na legislação trabalhista e não depende de regulamentação complementar para produzir efeitos.
O trabalhador havia ingressado com ação judicial requerendo o pagamento do adicional com fundamento na alteração legislativa que passou a reconhecer como perigosas as atividades exercidas por trabalhadores que utilizam motocicletas no desempenho de suas funções. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação para que a parcela fosse paga a partir de 18 de junho de 2014, data de entrada em vigor da legislação.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que afastou a condenação. O tribunal considerou que a regulamentação do Ministério do Trabalho referente ao adicional encontrava-se suspensa para empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). Por integrar o setor de bebidas, a CRBS foi abrangida pelo entendimento adotado pelo TRT-1.
O vendedor recorreu ao TST, que reformou a decisão regional. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, destacou que uma norma infralegal não poderia restringir um direito assegurado por lei federal. Para a Segunda Turma, o adicional de periculosidade decorrente do uso habitual de motocicleta está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua aplicação não está condicionada à regulamentação do Ministério do Trabalho.
O julgamento também considerou entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST em abril de 2026, segundo o qual o dispositivo da CLT que assegura o adicional aos trabalhadores que utilizam motocicletas possui aplicação imediata e não depende de regulamentação posterior para produzir efeitos jurídicos.
A decisão, contudo, não significa que todos os trabalhadores que utilizam motocicletas tenham automaticamente direito ao adicional. A incidência da parcela pressupõe a existência de vínculo empregatício e o enquadramento nas condições previstas pela legislação trabalhista.
A questão possui relevância também para trabalhadores que atuam por meio de plataformas digitais. No caso de entregadores e outros profissionais que trabalham mediante aplicativos, a existência do direito dependerá, entre outros fatores, do reconhecimento do vínculo de emprego com a plataforma. Enquanto não houver definição sobre a natureza jurídica dessas relações, o entendimento firmado pelo TST não se aplica automaticamente aos trabalhadores considerados autônomos.
A decisão reforça, portanto, a compreensão de que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício e caracterizado o uso habitual de motocicleta nas atividades profissionais, o adicional de periculosidade pode ser exigido independentemente da existência de regulamentação administrativa que limite a aplicação do direito previsto na CLT.
(Com informações da Folha de São Paulo por Guilherme Matos)
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