
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a imposição de plano judicial compulsório em processos de superendividamento não gera, em regra, condenação dos credores ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou não haver, nesse procedimento, derrota dos credores ou conduta que tenha dado causa à instauração da fase judicial.
O caso teve origem em ação de repactuação de dívidas ajuizada por uma consumidora contra instituições financeiras. Após o reconhecimento do superendividamento, foi estabelecido plano judicial compulsório para o pagamento das obrigações.
A controvérsia chegou ao STJ exclusivamente em relação aos honorários. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a verba havia sido elevada de R$ 1 mil para R$ 10 mil, mediante arbitramento por equidade. O advogado da consumidora pretendia que fossem aplicados os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, estimado em R$ 503,4 mil.
Segundo o relator, entretanto, o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza específica. O objetivo da ação não é discutir a existência das dívidas, mas permitir a reorganização financeira do consumidor por meio de um plano de pagamento.
Cueva ressaltou que os credores participam do procedimento como interessados na reorganização das obrigações e não podem ser considerados vencidos pelo simples fato de o plano compulsório ter sido estabelecido judicialmente. Além disso, o plano preserva, no mínimo, o valor principal das dívidas, com correção monetária.
O ministro também afastou a aplicação do princípio da causalidade. Para ele, os credores podem legitimamente rejeitar uma proposta voluntária de repactuação, sendo necessária a intervenção judicial apenas porque a imposição do plano depende de decisão do Judiciário.
O relator ainda aproximou o procedimento de superendividamento da recuperação judicial empresarial, destacando que ambos buscam reorganizar judicialmente obrigações existentes perante múltiplos credores.
Apesar desse entendimento, o STJ manteve os R$ 10 mil fixados pelo TJDFT. Como somente o advogado da consumidora recorreu para tentar aumentar a verba, a retirada dos honorários agravaria a situação do único recorrente, o que violaria o princípio da reformatio in pejus.
Com a conclusão de que, em regra, não há sucumbência dos credores nesse tipo de procedimento, ficou prejudicada a discussão sobre a aplicação de percentuais ou do arbitramento por equidade.
Processo: REsp 2.190.810
Veja a íntegra do voto do relator.
(Com informações do Migalhas)
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