
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) que reconheceu a natureza salarial de valores pagos a um bancário sob a forma de previdência privada.
O colegiado entendeu que a 2ª Turma do TST, ao afastar essa conclusão, promoveu indevido reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 da Corte. Com isso, foi restabelecido o entendimento de que parte dos valores possuía caráter remuneratório e, portanto, deve integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos legais.
No caso, o bancário alegou que os valores pagos entre 2004 e 2006, embora formalmente vinculados a um plano de previdência, eram calculados com base no salário e no desempenho profissional, funcionando como complemento da remuneração. Além disso, destacou que os montantes podiam ser resgatados em curto prazo, reforçando seu caráter salarial.
O banco, por sua vez, sustentou que se tratava de benefício previdenciário destinado a executivos, sem natureza salarial. Contudo, o TRT-9, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que parte dos valores representava efetiva contraprestação pelo trabalho.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, afirmou que a decisão da 2ª Turma desconsiderou o conjunto probatório ao revisar o entendimento do tribunal regional, o que viola a jurisprudência consolidada do TST.
Além da questão salarial, a SDI-1 também afastou o pagamento de horas extras. O colegiado entendeu que o trabalhador, nos cargos de gerente regional e head regional, exercia função de gestão, com elevado grau de confiança, enquadrando-se nas hipóteses legais que dispensam o controle de jornada.
Processo: TST-E-RR-542300-38.2008.5.09.0009
Leia o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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