Justiça determina devolução em dobro por desconto indevido em pensão do INSS e fixa indenização

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Naufrágio - Indenização
Créditos: Kesu01 / iStock

A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário foi considerada prática abusiva pela Justiça, resultando na condenação de uma associação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pelo juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), em ação movida por uma pensionista que recebe pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social.

A autora identificou descontos mensais de R$ 77,86 em seu benefício, vinculados à entidade Amar Brasil Clube de Benefícios. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que se tratava de uma “doação”, apesar de nunca ter autorizado qualquer vínculo ou contratação com a associação.

Diante da situação, a pensionista ingressou com ação judicial requerendo a declaração de inexistência da cobrança, a restituição dos valores e indenização por danos morais, alegando comprometimento de sua renda, que possui natureza alimentar.

A associação, citada no processo, não apresentou provas de adesão ou autorização da autora, limitando-se a contestar genericamente os pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a cobrança sem consentimento viola o direito à livre associação e configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que cabia à entidade comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), o juiz determinou a devolução em dobro dos valores, por caracterizar violação à boa-fé objetiva.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que são presumidos, uma vez que os descontos atingiram verba essencial à subsistência da autora, ultrapassando mero aborrecimento.

A sentença determinou o cancelamento definitivo dos descontos, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a restituição em dobro das quantias indevidas, a serem apuradas na fase de cumprimento.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 1004168-10.2025.8.26.0048.

(Com informações do ConJur)

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