TST valida pagamento de custas processuais realizado em instituição bancária diversa do BB e da Caixa

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TST valida pagamento de custas processuais realizado em instituição bancária diversa do BB e da Caixa | Juristas
Créditos: Khongtham | iStock

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento de custas processuais por meio de instituição bancária diversa do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal não invalida o recolhimento, desde que o valor seja corretamente destinado aos cofres da União. Com esse entendimento, o colegiado afastou a deserção aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e determinou o prosseguimento de recurso ordinário apresentado pela Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda.

No caso, a empresa havia efetuado o pagamento das custas processuais por meio do Sicredi, utilizando Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras. O TRT-8, entretanto, considerou o recurso deserto sob o fundamento de que as custas deveriam ser recolhidas exclusivamente por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação das normas que disciplinam o procedimento.

A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual a Vara do Trabalho de Itaituba (PA) reconheceu o vínculo de emprego entre um mestre de obras e a empresa Porto Tapajós. Na sentença, a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Ao recorrer da decisão, a empresa realizou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal por meio do Sicredi. O TRT-8, contudo, não admitiu o recurso ordinário por considerar irregular o recolhimento das custas, com base no Ato Conjunto TST.CSJT nº 21/2010, que prevê a utilização da GRU com o código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou pelo afastamento da deserção e pelo retorno do processo ao Tribunal Regional para que o recurso ordinário fosse analisado quanto ao mérito. Segundo o magistrado, o ato normativo não estabelece expressamente que o recolhimento das custas somente possa ser realizado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

O relator explicou que a referência às duas instituições financeiras está relacionada ao contexto em que a GRU foi implementada. Naquele período, as guias eram frequentemente preenchidas manualmente e o pagamento dependia do atendimento nos caixas das instituições bancárias, o que justificava a utilização dos chamados bancos oficiais para garantir o correto direcionamento dos valores à União.

Com a adoção do código de barras nas guias, entretanto, o procedimento passou a permitir a identificação e destinação automática dos valores. Segundo o ministro, os recolhimentos realizados por meio de GRU são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional independentemente da instituição financeira utilizada para efetuar o pagamento.

Para o relator, a análise da regularidade do recolhimento deve considerar, principalmente, se a forma de pagamento adotada causou prejuízo à comprovação do recolhimento das custas ou às partes envolvidas no processo. No caso concreto, ficou demonstrado que o valor foi efetivamente destinado aos cofres da União, sem prejuízo processual ou financeiro.

Dessa forma, o ministro concluiu que não seria razoável reconhecer a deserção do recurso exclusivamente porque o pagamento foi realizado em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma do TST.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-8 para que o recurso ordinário da empresa seja analisado, afastado o impedimento relacionado ao recolhimento das custas processuais.

Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113

(Com informações do TST por Guilherme Santos)

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