Um turista estrangeiro será indenizado no valor de R$ 5 mil, por ter sofrido danos morais, a ser pago pela empresa Decky Bar e Restaurante Ltda., em razão de ter sofrido discriminação em razão da sua nacionalidade, praticada no interior do estabelecimento comercial no segundo semestre de 2009. A sentença condenatória é da juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, do Grupo de Apoio às Varas Cíveis e atuando na 11ª Vara Cível de Natal.
O turista moveu Ação de Indenização por Danos Morais contra o Decky Bar, sob alegação de que foi impedido de entrar no estabelecimento pelo fato de ser estrangeiro. Ele informou que, no dia 6 de setembro de 2009, estava com amigos e resolveram ir ao Decky Bar e Restaurante, e que ele, a fim de reservar uma mesa para o grupo, se dirigiu primeiro ao bar e, lá chegando, teria sido surpreendido pelo segurança do local e pela hostess que frustraram a sua entrada ao estabelecimento.
O turista informou ainda que, depois de questionar os funcionários do bar, pediu a presença do gerente, e que este disponibilizou uma mesa para o grupo. Porém, pela suposta humilhação e discriminação que entende ter sofrido, não quis mais permanecer no ambiente, ocasião que o autor e os amigos foram para outro restaurante e que depois resolveram prestar um B.O.
Defesa
Já o Decky sustentou que não houve discriminação de sua parte e justificou o ocorrido relatando que o autor chegou ao bar por volta de uma hora da manhã e que, nesta ocasião, o estabelecimento estava encerrando suas atividades e este foi o motivo da negativa. Alegou que a versão levantada pela turista é uma dedução errônea dos fatos e que os estrangeiros representam maioria de seus clientes e são bem recepcionados.
Testemunhas
Ao analisar os autos, a magistrada verificou assistir razão ao turista, especialmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo que ratificaram a versão dos fatos trazidos por ele. Em dos depoimentos, uma das testemunhas ratificou a versão autoral, afirmando que teria sido informado que era uma “norma da casa” não dar acesso aos estrangeiros, em razão de que os mesmos se envolvem com prostituição.
Já em outro depoimento, desta vez da testemunha que pertencia ao grupo de pessoas que acompanhava o turista naquele dia, foi confirmada a versão do autor, tendo a testemunha informado que naquela noite o gerente teria dito que “iria abrir uma exceção” porque o autor estava acompanhado dela e de outras pessoas.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, a juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana entendeu que as provas apresentadas conduzem à convicção de que, de fato, houve agressão a um direito. “In casu, não restam dúvidas acerca da configuração de uma conduta ilícita por parte da requerida, bem como dos desgaste suportados pela demandante, de forma que resta evidenciado o nexo de causalidade a interligar tais pressupostos da responsabilização civil”.
(Processo nº 0032188-02.2009.8.20.0001 )