Loja de sapatos deverá pagar indenização por fazer cliente passar por situação vexatória

Data:

Loja de sapatos deverá pagar indenização por fazer cliente passar por situação vexatória | Juristas
Crédito: Cozy Home

Decisão alerta que as empresas devem evitar que consumidores sejam expostos a constrangimentos com o disparo sistemas antifurtos.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n°0000080-51.2017.8.01.0070, condenado loja de sapatos a pagar indenização pelos danos morais causados à autora, quando o alarme da loja disparou na hora em que a cliente saía do estabelecimento com os produtos que havia comprado.

A juíza de Direito Lilian Deise considerou ter ocorrido constrangimento da cliente, pois cabia á empresa “(…) evitar que os consumidores sejam indevidamente expostos a constrangimentos com o disparo de tais sistemas”, ressaltou a magistrada na sentença, publicada na edição n°5.944 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 77).

A consumidora procurou a Justiça contanto ter passado por situação vexatória quando saia da loja com os produtos que havia acabado de comprar e pagar, então o alarme antifurto da porta de saída disparou e ela foi abordada por segurança, e eles pediram para a autora mostrar o conteúdo de sua bolsa.

Sentença

Ao homologar a sentença, a magistrada afirmou que “caberia à reclamada trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante, que no caso seria provar não ter o alarme antifurto disparado e não ter realizado abordagem vexatória na reclamante, encargo esse que não se desincumbiu, a rigor do que preceitua o artigo 373, II, do NCPC”.

Nesse sentido, acerca a necessidade de a empresa reclamada comprovar ter ocorrido de maneira diferente à situação relatada pela consumidora, ela ainda escreveu: “a ré tem câmeras de segurança dentro da loja, logo a ré tinha plenas condições de juntar aos autos às imagens da abordagem feita a reclamante no dia dos fatos, porém, embora de fácil produção essa prova a mesma não veio aos autos”.

A juíza de Direito ainda reconheceu a possibilidade das empresas terem os sistemas de segurança, mas, a magistrada explicou que a reclamada deveria adotar medidas para empregar a segurança sem constranger os clientes.

“Apesar de ser inequívoca a possibilidade pelos estabelecimentos comerciais, de implantação e sujeição dos consumidores a sistemas de alarme e segurança, a ré deve adotar todas as medidas preventivas para evitar que os consumidores sejam indevidamente expostos a constrangimentos com o disparo de tais sistemas”, enfatizou Lilian Deise.

Então, concluindo a análise do caso a favor da consumidora, Lílian Deise asseverou: “o mero soar do alarme, com a consequente abordagem da autora e solicitação da abertura de sua bolsa para revista, ainda que de forma educada, já é apta a gerar uma situação extremamente constrangedora, ainda mais em um estabelecimento comercial de grande porte em que diversas pessoas presenciaram o fato”.

Fonte: TJAC

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador, preenchendo a vaga deixada pelo desembargador Marcos William de Oliveira, que se aposentou no último ano. A eleição ocorreu por mérito.

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.