A dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerada discriminatória se, na época, a empresa não tinha ciência da gravidez. Nesse quadro, a trabalhadora não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa ré, em ato discriminatório, a teria dispensado apenas porque estava grávida.
Segundo verificou o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a reclamante foi contratada a título de experiência e a rescisão ocorreu no fim do período de prorrogação do contrato. Além disso, não ficou demonstrado que, na época, a reclamante comunicou à empresa sobre a sua gravidez, ou mesmo que empregadora tivesse ciência do estado de gestante da empregada por qualquer outro meio. Pelo contrário, apesar de a reclamante ter faltado algumas vezes ao serviço, apresentou, como justificativas, atestados odontológicos e apenas um atestado médico que nem informava o CID. Já a preposta da empresa afirmou que teve ciência da gravidez da reclamante somente quando recebeu a notificação da reclamatória trabalhista.
Essas circunstâncias, na avaliação do desembargador, demonstram que a empresa realmente desconhecia a gravidez da reclamante quando a dispensou. E, sendo assim, conforme ponderou o julgador, não se pode concluir que a ré teve conduta discriminatória, arbitrária ou abusiva, não se configurando os requisitos necessários à reparação por dano moral.
“O fato da reclamante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa. Neste caso, a dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais”, finalizou o julgador.
Leia o Acórdão
Processo de N°: 0000662-27.2015.5.03.0099 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. A despeito de gozar a autora da estabilidade provisória de gestante (o que gera a devida reparação), para que se configurem os pressupostos necessários à reparação ao dano moral, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam: a) a existência de erro de conduta do agente, por ato culposo ou doloso; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não comprovado o caráter discriminatório da dispensa, tem-se que o término do contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade da autora, não possui qualquer mácula, por ser considerado exercício regular do direito do empregador, não ensejando a reparação por danos morais.
(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO, Processo de N°: 00662-2015-099-03-00-0-RO/TRT. Recorrente: EDINEIA AMARAL SOUZA. Recorrida: FONTES E SENRA CONSTRUTORA LTDA. Belo Horizonte, 28 de junho de 2016. Desembargador Relator: Anemar Pereira Amaral)