Turma mantém condenação de homem pela prática de jogo do bicho

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Foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a sentença que condenou um homem a seis meses de prisão, em regime inicial aberto, pela prática de intermediário na efetuação de “jogo do bicho”. A pena privativa de liberdade foi convertida em uma restritiva de direito.

Condenado em 1ª instância, o réu recorreu, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e que há necessidade de perícia técnica no material apreendido com ele. Alega, ainda, contradição no depoimento das testemunhas e requer aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea.

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Assim como a magistrada de 1º instância, a juíza relatora do recurso (0001869-23.2019.8.07.0014) avaliou como insignificante a realização de prova pericial nos recibos recolhidos com o autor do crime. Segundo a magistrada, não é necessário conhecimento técnico especializado para concluir que se trata de material utilizado no apontamento das apostas e consequente prática do delito.

De acordo com a julgadora, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “Apesar da pouca fiscalização e repreensão à infração, o jogo do bicho recebe, e deve receber mesmo, larga reprovação da sociedade, notadamente por sua nocividade. (….) A bem da verdade, o ‘jogo do bicho’ deixa notórias seqüelas anti-sociais, já que em seus bastidores proliferam a corrupção, disputas entre quadrilhas, subornos e até mortes”.

TJ confirma condenação de ex-delegado por facilitar prostituição e jogos de azar
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Além disso, a sentença que condenou o réu foi amparada no depoimento dos policiais, que constitui prova idônea para a condenação, especialmente porque foram corroborados na Justiça e observado o devido processo legal. “Para além, a condenação fundamentou-se em provas seguras, harmônicas e coerentes, que demonstraram a autoria e a materialidade do crime de explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho (art. 58 do Decreto Lei 3688/41)”, observou a magistrada.

Por fim, a Turma concluiu que a sentença avaliou corretamente as circunstâncias judiciais, inclusive a primariedade do apelante, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, deve ser mantida integralmente.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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