A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A contra decisão que deferiu o pagamento de diferenças salariais a um eletricista, em razão de equiparação com um colega paradigma, que conseguiu igualdade de remuneração com outro empregado por meio de ação judicial.
O trabalhador relatou que exercia a função de encarregado de construção e manutenção de rede, com salário de R$ 702, enquanto o paradigma ocupava cargo idêntico, recebendo R$ 5 mil, em virtude de sentença. O eletricista pediu a equiparação com o argumento de que realizavam idênticas tarefas, e estavam subordinados ao mesmo nível de chefia, sem relação hierárquica entre eles.
Em sua defesa, a Eletropaulo relatou que a diferença, na verdade, era inferior a R$ 200. Segundo a empresa, o paradigma recebia maior remuneração, pois atuava em redes energizadas, produzia mais e tinha capacidade técnica superior.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) indeferiu o pedido, ao concluir que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores não eram idênticas, até porque o autor não prestava serviços diretamente em linhas energizadas, como o paradigma fazia. Nos termos da sentença, descumpriram-se os requisitos para a equiparação previstos no artigo 461 da CLT.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Para o TRT, a Eletropaulo foi contraditória ao negar a identidade funcional, a despeito de os eletricistas terem exercido igual cargo – encarregado de construção e manutenção de rede. Diante da contradição e das provas testemunhais, o Regional vislumbrou a igualdade entre as tarefas e deferiu o pagamento das diferenças salariais.
TST
Relatora do recurso de revista da empresa, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que o TRT decidiu sobre a equiparação salarial em cadeia, de acordo com o artigo 461 da CLT e o item VI da Súmula 6 do TST. Isso porque o eletricista comprovou a identidade de funções com o empregado paradigma, e a Eletropaulo não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial.
Cilene Santos ainda acrescentou que a pretensão da empresa de afastar a identidade funcional exige reexame de fatos e provas, conduta inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-193900-56.2008.5.02.0431