Dano moral a idosa que teve desconto indevido de empréstimo consignado em aposentadoria

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Comete ilícito o estabelecimento bancário que procede a descontos mensais em proventos de aposentadoria de cliente, sem autorização e sem prova do empréstimo consignado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso de uma idosa que teve descontadas mensalmente, na folha de pagamento, parcelas de empréstimo consignado que não contratara. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil. Em 1º grau, já havia sido concedida a reversão do desconto não autorizado.

No ano de 2011, a apelante contratou empréstimo consignado no valor de R$ 4,8 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 80. Assim que pagou a 17ª prestação, ela contraiu novo empréstimo consignado de R$ 2,3 mil para “refinanciar” o contrato anterior. O banco passou a descontar parcelas de R$ 76, porém continuou a debitar as de R$ 80. Em sua defesa, afirmou que estas eram lícitas, pelo valor acumulado ter sido combinado por mais 60 meses.

Em apelação, a idosa sustentou que o desconto indevido acarretou-lhe danos de ordem moral, já que é pessoa pobre, idosa e que recebe proventos do INSS. O relator, desembargador Monteiro Rocha, concluiu que o banco não provou a origem dos dois descontos de forma acumulada e que se limitou a trazer aos autos contrato adesivo, mas nada acerca dos descontos questionados pela autora.

“Outrossim, malgrado a autora tenha contraído diversos empréstimos consignados com a instituição ré, não há elementos probatórios que deem supedâneo à licitude da cobrança do valor impugnado […]”, complementou Rocha. A decisão foi unânime (Apelação n. 0020096-86.2011.8.24.0008).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – IDOSO – DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – APELO DA AUTORA – 1.OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – ACOLHIMENTO – DESCONTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.   Comete ilícito estabelecimento bancário que procede descontos mensais em proventos de aposentadoria de cliente-consumidor, sem autorização e sem prova do empréstimo consignado.   Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, sua fixação deve atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, em valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente. (TJSC, Apelação Cível n. 0020096-86.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22-11-2016).
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