A 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC) condenou, por danos morais, o tutor de um gato, que ajuizou ação indenizatória por erro médico veterinário, pela exposição de uma veterinária e da clínica onde ela desenvolvia sua atividade nas redes sociais. A decisão foi do juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli.
Conforme os autos (5006766-62.2019.8.24.0005) ao notar que seu gato de estimação não estava bem, o tutor o levou até a clínica veterinária e após diagnóstico teve um gasto total de R$ 1,6 mil.
Ao buscar uma segunda opinião profissional, o homem recebeu outro diagnóstico para o problema de saúde do gato. Ele expôs sua insatisfação em comentários inconvenientes publicados nas redes sociais do primeiro estabelecimento de saúde animal.
Segundo as rés, o estado de saúde do animal era consequência dos atos praticados pelo requerente, ao permitir que o felino ingerisse bebida alcóolica. Afirmaram que todos os exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos cabíveis na situação foram realizados. Ademais, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição nas redes sociais.
“Da leitura atenta das provas documentais apresentadas e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, percebe-se que não foi estabelecido nexo causal entre a conduta da requerida e o problema cardíaco ao animal, pois, ao que tudo indica, houve a ingestão de bebida alcóolica pelo gato o que ocasionou o primeiro quadro, o qual foi devidamente tratado pela requerida, não obstante o felino tenha apresentado posteriormente problemas cardíacos”, cita o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli na decisão.
Sobre o comentário do tutor do gato nas redes sociais das rés, o magistrado entendeu que a informação desabonadora veiculada estava ligada à atividade desenvolvida pela veterinária e, sabendo que ela agiu dentro da prudência exigida pela profissão, desabonou a imagem da empresa e da profissional perante clientes e terceiros que tiveram acesso as postagens, em prejuízo ao estabelecimento comercial.
Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC, e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar o tutor do felino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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