TV mato-grossense pode retransmitir programas da rede nacional sem limitação de horário

Data:

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu a uma afiliada da Rede Globo em Mato Grosso retransmitir, no estado, programas que vão ao ar em rede nacional, sem a limitação de horário prevista na classificação indicativa. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 633888, interposto pela Televisão Centro América Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).

O Ministério Público (MP) estadual – por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – ajuizou ação civil pública contra a retransmissão de programas pela afiliada no estado, dando como exemplo uma novela que ia ao ar a partir das 21 horas no sudeste e no sul do país, respeitando a classificação indicativa, mas que em Mato Grosso foi exibida às 19 horas, por conta da diferença relativa ao fuso horário e ao horário de verão, que, no ano da propositura da ação, não alcançava o estado do centro-oeste brasileiro. O MP apontou o descumprimento da Portaria 796/2000, do Ministério da Justiça, que regula a veiculação de programas de televisão em horários, por faixa etária.

A decisão do TJ-MT, questionada no recurso extraordinário, assentou que, a respeito do horário de transmissão de programas de TV, numa análise sistêmica das regras constitucionais e infraconstitucionais, se de um lado é preciso assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita a classificação indicativa da programação sem que importe em alguma forma de censura, resguardando a criança e o adolescente de influências nocivas à sua formação.

A TV Centro América apontou, no recurso, violação aos dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão e vedação à censura. Sustenta que cabe à União exercer a classificação dos programas, apenas para efeito indicativo, e que não há legislação que possa impedir a retransmissão de programa simultaneamente com a “rede mãe”.

Em sua decisão, o relator frisou que a decisão do TJ-MT diverge do que decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, quando o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelecia multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário diverso do autorizado pela classificação indicativa.

Naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio lembrou que, atualmente, os conteúdos ofensivos, como os de viés erótico ou violento, não são vistos apenas nos sistemas de radiodifusão. O acesso a esse tipo de material pode ser feito por meio de celulares, jornais, revistas e também pela rede mundial de computadores. “A quadra vivida, sem dúvida, revela dificuldade acentuada na tarefa de zelar pela educação dos filhos, mas a censura exclusiva sobre a radiodifusão não resolverá o problema”, frisou.

A Constituição Federal fala em indicação, no artigo 21 (inciso XVI), para que o estado faça o exame relativo à conveniência de que o programa seja visualizado pelo menor, como forma de facilitar o trabalho dos pais ou responsáveis, salientou o relator. “Em última análise, são eles, os responsáveis pelos menores, os detentores do pátrio poder, que deverão decidir o tipo de conteúdo que será apresentado aos filhos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MT e assentar a possibilidade de retransmissão da programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário.

MB/FB

Processo relacionado: RE 633888

Leia a Decisão Monocrática.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.