TV mato-grossense pode retransmitir programas da rede nacional sem limitação de horário

Data:

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu a uma afiliada da Rede Globo em Mato Grosso retransmitir, no estado, programas que vão ao ar em rede nacional, sem a limitação de horário prevista na classificação indicativa. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 633888, interposto pela Televisão Centro América Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).

O Ministério Público (MP) estadual – por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – ajuizou ação civil pública contra a retransmissão de programas pela afiliada no estado, dando como exemplo uma novela que ia ao ar a partir das 21 horas no sudeste e no sul do país, respeitando a classificação indicativa, mas que em Mato Grosso foi exibida às 19 horas, por conta da diferença relativa ao fuso horário e ao horário de verão, que, no ano da propositura da ação, não alcançava o estado do centro-oeste brasileiro. O MP apontou o descumprimento da Portaria 796/2000, do Ministério da Justiça, que regula a veiculação de programas de televisão em horários, por faixa etária.

A decisão do TJ-MT, questionada no recurso extraordinário, assentou que, a respeito do horário de transmissão de programas de TV, numa análise sistêmica das regras constitucionais e infraconstitucionais, se de um lado é preciso assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita a classificação indicativa da programação sem que importe em alguma forma de censura, resguardando a criança e o adolescente de influências nocivas à sua formação.

A TV Centro América apontou, no recurso, violação aos dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão e vedação à censura. Sustenta que cabe à União exercer a classificação dos programas, apenas para efeito indicativo, e que não há legislação que possa impedir a retransmissão de programa simultaneamente com a “rede mãe”.

Em sua decisão, o relator frisou que a decisão do TJ-MT diverge do que decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, quando o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelecia multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário diverso do autorizado pela classificação indicativa.

Naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio lembrou que, atualmente, os conteúdos ofensivos, como os de viés erótico ou violento, não são vistos apenas nos sistemas de radiodifusão. O acesso a esse tipo de material pode ser feito por meio de celulares, jornais, revistas e também pela rede mundial de computadores. “A quadra vivida, sem dúvida, revela dificuldade acentuada na tarefa de zelar pela educação dos filhos, mas a censura exclusiva sobre a radiodifusão não resolverá o problema”, frisou.

A Constituição Federal fala em indicação, no artigo 21 (inciso XVI), para que o estado faça o exame relativo à conveniência de que o programa seja visualizado pelo menor, como forma de facilitar o trabalho dos pais ou responsáveis, salientou o relator. “Em última análise, são eles, os responsáveis pelos menores, os detentores do pátrio poder, que deverão decidir o tipo de conteúdo que será apresentado aos filhos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MT e assentar a possibilidade de retransmissão da programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário.

MB/FB

Processo relacionado: RE 633888

Leia a Decisão Monocrática.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP confirma acolhimento de homem com autismo severo em Residência Inclusiva

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou ao Estado o encaminhamento de um homem com autismo severo para uma Residência Inclusiva, em cumprimento à recomendação médica e à legislação vigente.

TJSP confirma indenização de R$ 120 mil a esposa de homem atropelado por ônibus

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

TJSP mantém condenação de franqueadora por violar exclusividade territorial e determina indenização a franqueados

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.

Homem é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão por injúria racial contra porteiro em Santo André

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.