Uber deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

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Uber deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente | Juristas
Crédito:Andrei Stanescu / istock

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que Passageiro do aplicativo Uber deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos, por furto de celular após colisão do veículo em poste.

O autor conta dos autos do processo (0754826-17.2020.8.07.0016) ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A alegação da empresa foi de que não foi demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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