A Sexta Turma do TRF da 1ª Região assegurou a um estudante o direito de realizar as provas finais das matérias de “Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mesmo em período de greve da instituição de ensino superior.
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial, exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
Conforme os autos, o aluno foi selecionado para realizar intercâmbio na California State University, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, e o Ministério da Educação (MEC) investiu 50 mil dólares americanos para a viagem. Entretanto, o estudante precisava fazer as provas finais de duas matérias indispensáveis para o início do intercâmbio estudantil internacional, mas a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) estava em greve. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, afirmando que embora o direito de greve dos professores e técnicos administrativos da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) seja legítimo, o estudante não pode ser prejudicado pelo ato.
O relator do caso, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, esclareceu que a Corte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já possui o entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. “Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença”, afirmou o juiz federal convocado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012744-45.2012.4.01.3200/AM – Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE INTERCÂMBIO – CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. GREVE. REALIZAÇÃO DE PROVAS. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. FATO CONSOLIDADO.
I – Esta Corte possui entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença, que determinou à autoridade impetrada a realização das provas finais até o dia 10/08/2012, com notas até o dia 13/08/2012.
II – A concessão do pedido de medida liminar em 07/08/2012 consolidou situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III – Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF1 – 0012744-45.2012.4.01.3200/AM – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AUTOR : ALBERTO ANTONIO TUMA NETO ADVOGADO : AM00004566 – MARY AMÉLIA BARROS MUNIZ TUMA ADVOGADO : AM00001474 – MARIA SUELY MUNIZ DA SILVA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA – AM. Data do Julgamento: 19.02.2018)