UFAM deve aplicar provas em período de greve para aluno selecionado para realizar intercâmbio fora do País

Créditos: vadymvdrobot / Envato Elements

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região assegurou a um estudante o direito de realizar as provas finais das matérias de “Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mesmo em período de greve da instituição de ensino superior.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial, exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.

Conforme os autos, o aluno foi selecionado para realizar intercâmbio na California State University, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, e o Ministério da Educação (MEC) investiu 50 mil dólares americanos para a viagem. Entretanto, o estudante precisava fazer as provas finais de duas matérias indispensáveis para o início do intercâmbio estudantil internacional, mas a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) estava em greve. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, afirmando que embora o direito de greve dos professores e técnicos administrativos da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) seja legítimo, o estudante não pode ser prejudicado pelo ato.

O relator do caso, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, esclareceu que a Corte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já possui o entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. “Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença”, afirmou o juiz federal convocado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012744-45.2012.4.01.3200/AM - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE INTERCÂMBIO - CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. GREVE. REALIZAÇÃO DE PROVAS. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. FATO CONSOLIDADO.

I - Esta Corte possui entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia" e "Estradas I", do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença, que determinou à autoridade impetrada a realização das provas finais até o dia 10/08/2012, com notas até o dia 13/08/2012.

II - A concessão do pedido de medida liminar em 07/08/2012 consolidou situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.

III - Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF1 - 0012744-45.2012.4.01.3200/AM - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AUTOR : ALBERTO ANTONIO TUMA NETO ADVOGADO : AM00004566 - MARY AMÉLIA BARROS MUNIZ TUMA ADVOGADO : AM00001474 - MARIA SUELY MUNIZ DA SILVA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM. Data do Julgamento: 19.02.2018)

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