União é condenada a indenizar jovem constrangida a revelar adoção durante emissão de passaporte

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A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou a União a pagar R$ 12 mil por danos morais a uma jovem de 26 anos que foi constrangida a apresentar documentos capazes de revelar sua condição de adotada durante o atendimento para emissão de passaporte. A sentença, publicada em 30 de agosto, foi proferida pelo juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

De acordo com o processo, a jovem realizou o pagamento da taxa e o agendamento do atendimento na Polícia Federal em novembro de 2025. Ao comparecer ao órgão para solicitar o passaporte, porém, a servidora responsável pelo atendimento recusou a certidão de nascimento atualizada apresentada pela requerente e exigiu a apresentação da certidão anterior. Posteriormente, também foi solicitada a certidão de inteiro teor.

A autora explicou que a alteração de sua filiação registral havia ocorrido em razão de adoção. Segundo seu relato, durante um novo atendimento, realizado em dezembro, foi questionada sobre a alteração do nome de sua mãe e pressionada a explicar, na presença de outras pessoas, o motivo da mudança. Ela alegou que a situação resultou em violação ao sigilo da adoção, à intimidade e à dignidade, além de ter provocado prejuízos materiais decorrentes de deslocamentos adicionais, gastos com combustível e pedágios e perda de um dia de trabalho.

A União, em sua defesa, afirmou que a emissão de passaportes é realizada em sala exclusiva e que eventuais questionamentos ou solicitações de documentos complementares são feitos de maneira discreta e impessoal. Sustentou ainda que a autora teria informado apenas a alteração do nome, sem esclarecer sua origem, circunstância que teria justificado a solicitação da certidão de inteiro teor. O ente público também negou que tenha ocorrido exposição pública, ironia ou tratamento desrespeitoso durante o atendimento.

Ao analisar o caso, o juiz Andrei Gustavo Paulmichl destacou a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao sigilo da adoção e à ruptura dos vínculos jurídicos com a família biológica. Segundo o magistrado, a legislação busca impedir que informações relativas à origem da adoção sejam expostas nos documentos de registro civil.

O juiz também considerou que a certidão de nascimento atualizada apresentada pela autora possui fé pública e presunção de veracidade. Dessa forma, entendeu que a exigência formulada pela servidora da Polícia Federal, fundamentada em orientações genéricas disponíveis no site do órgão, não poderia prevalecer sobre a garantia legal de sigilo da adoção.

Na avaliação do magistrado, a Polícia Federal dispõe de sistemas internos capazes de permitir a verificação do motivo da alteração cadastral da requerente, sem necessidade de submetê-la à apresentação de documentos que pudessem revelar sua origem familiar.

Para o juiz, a conduta caracterizou falha na prestação do serviço público e ato ilícito, especialmente em razão da forma como o atendimento foi conduzido. O episódio, segundo a sentença, ultrapassou a esfera de um simples aborrecimento ao submeter a jovem a constrangimento indevido relacionado à sua filiação.

O magistrado ressaltou que a exigência de esclarecimentos sobre a origem da alteração registral acabou obrigando a autora a expor sua condição de adotada em uma repartição pública, situação incompatível com a proteção jurídica conferida ao sigilo da adoção. A alegação da União de que o atendimento ocorreu em sala exclusiva, segundo a decisão, não foi suficiente para afastar o constrangimento experimentado pela autora.

A sentença também aplicou a Teoria do Desvio Produtivo, considerando o tempo útil desperdiçado pela jovem ao precisar retornar à repartição pública para solucionar um problema decorrente da própria atuação da Administração.

Diante dessas circunstâncias, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a União foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais.

Por outro lado, o pedido de ressarcimento pelos danos materiais foi rejeitado. A autora havia solicitado o reembolso de despesas com combustível, pedágios e perda de um dia de trabalho, mas não apresentou documentação suficiente para comprovar os gastos ou eventual desconto salarial. O valor de R$ 87,53 apresentado no processo foi considerado pelo magistrado uma estimativa baseada em distâncias percorridas e médias presumidas.

A decisão ainda está sujeita a recurso perante a Turma Recursal.

(Com informações do TRF-4)

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