Unimed Cuiabá reajusta plano de idosa em 113% e é condenada

Créditos: B.Stefanov / Shutterstock.com

Apelação cível da Unimed Cuiabá negado em segunda instância

A Unimed Cuiabá foi condenada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar uma idosa mato-grossense que sofreu um aumento de 113% em seu plano de saúde. A empresa recorreu a decisão e também teve seu pedido de apelação negado.

Não se trata de proibir reajuste

Ao embasar sua apelação, a empresa alegou não ter incorrido em nenhuma ilegalidade, pois os percentuais aplicados foram autorizados pela Agência Nacional de Saúde — ANS por meio de resolução normativa.

Por outro lado, o colegiado do TJ-MT considerou, por meio do voto do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (acompanhado pelos demais colegas), que não se trata de proibir reajustes. Nesse caso, houve o impedimento de que a idade da contratante do plano fosse levada em consideração, exclusivamente, como fator de reajuste, gerando uma situação de distorção absurda.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Para embasar seu voto, o magistrado se valeu do Código de Defesa do Consumidor:

“No caso, constata-se que a cláusula que estabelece o reajuste em face da faixa etária fixou o aumento em 113,74%, destoando do razoável e aceitável, restando evidente a sua abusividade e nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.”

Em decorrência dessa desproporcionalidade, a Unimed Cuiabá foi condenada a pagar de forma simples a quantia indevidamente recebida, sem nenhum acréscimo de indenização. No entendimento do desembargador Alberto Alves Rocha, embora tenha configurado uma cobrança abusiva, não houve má-fé por parte da empresa

Baixe o Acórdão deste julgado em formato pdf. e confira o voto do ministro na íntegra.

Acompanhe também a ementa da apelação cível Nº 148867/2017:

PLANO DE SAÚDE – REVISÃO DE CONTRATO – REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – ART. 15, §3º, LEI Nº 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO – PERCENTUAL APLICADO – ABUSIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO VALOR ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se desconhece que a previsão de reajuste da mensalidade de plano de saúde, em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso, por si só, não configura cláusula abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ, contudo, ainda que o reajuste em razão da faixa etária seja permitido, não pode ser abusivo, desproporcional e desarrazoado.

No caso, constata-se que a cláusula que estabelece o reajuste em face da faixa etária fixou o aumento em 113,74%, destoando do razoável e aceitável, restando evidente a sua abusividade e nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.

A devolução do quantum indevidamente pago deve ocorrer de forma simples, pois, a repetição em dobro à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, que não ficou comprovada.

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