Em São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, viúva e sogra, em comum acordo, pleitearam em juízo a divisão da pensão por morte de um servidor do município falecido.
Em julgamento em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu se tratar de uma demanda legítima, por não haver ônus aos cofres do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG - RJ). Afinal, não haveria nenhum acréscimo ao benefício já instituído.
Em desacordo com a decisão, a autarquia municipal de previdência impetrou recurso no Superior Tribunal de Justiça em busca de uma revisão da decisão. Recurso esse julgado improcedente pelo STJ, que acompanhou a decisão do TJ-RJ.
O ministro Mauro Campbell Marques, em favor do IPASG-RJ, acolheu a apelação que dizia respeito a impossibilidade de divisão de pensionato, segundo a legislação municipal. Nesse sentido, a destinação de uma metade do benefício para a mãe e a outra metade a companheira ensejaria uma ilegalidade.
Em outro ponto de destaque em seu voto, o ministro chamou a atenção para uma eventual manutenção de pagamento de benefício para um dependente de segunda classe (mãe), na ocasião de falecimento da ex-companheira.
O relator do processo, ministro Og Fernandes, teve seu voto acompanhado pelos demais ministros. Em seu entendimento, o acordo entre as partes é completamente viável, sobretudo, por haver dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Quanto a obrigação de pensionamento, o ministro afirmou o seguinte:
"O desconto em favor de Vanda Zilah Ferreira Lacerda (mãe) não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular Kelly Fontela Francisco (companheira).”
Em resumo, a decisão do colegiado gera a obrigação por parte do IPSAG-RJ de depositar as duas metades do benefício em contas distintas, sendo uma da mãe e a outra da companheira. Ao mesmo tempo, o direito líquido e certo de recebimento da pensão é apenas da companheira, de modo que em caso de falecimento da sogra, o benefício retorna, em sua integralidade, a companheira do assegurado falecido. Com isso, nenhum terceiro dependente da sogra teria direito a parcela do benefício. (Com informações do STJ - Superior Tribunal de Justiça)
Baixe o Acordão deste julgado no formato PDF.
Esta notícia refere-se ao processo: RMS 45817
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE, NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO INTER PARTES. CARÁTER NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Assim, não admitir haja interesse jurídico do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ - IPASG corresponderia a impor uma obrigação que terá o condão de lhe gerar efeitos jurídicos futuros, mesmo ao arrepio da lei de regência, a qual determina a ordem dos beneficiários da pensão por morte.
No caso, houve concordância no reconhecimento da união estável da recorrida, decorrente da relação que mantivera com o falecido, sendo a partilha da pensão convencionada entre ela e a genitora do de cujus. Trata-se de ajuste formulado inter partes, o qual produz efeitos, desde que a sua efetivação não acarrete ônus ao impetrante, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Ou seja, desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes.
A única conclusão que se pode extrair é que a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ - IPASG determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado, como se colhe das próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
A manutenção do desconto objeto do ajuste - a cargo do impetrante - deve ocorrer enquanto não revisado o acordo em juízo, mediante ação própria, e desde que o pensionamento da companheira não tenha sido extinto, por qualquer razão.
Assim, o desconto em favor da genitora do de cujus não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito aos terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira. Em consequência, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo - morte superveniente da genitora ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo -, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.
Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento.
(STJ - RMS 45.817/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/2018)
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