Fraude em contratação de crédito é ônus do banco, segundo TJ-MT

Créditos: B.Stefanov / Shutterstock.com

Itaú Unibanco é condenado por cobrança indevida em suposto caso de fraude

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação interposta pelo Itaú Unibanco S.A. de nº 148867/2017, manteve decisão de primeira instância que considera inexistente a dívida relativa a fatura de um cartão de crédito no valor de R$ 513,00 proveniente de pessoa física, que alega não ter contratado crédito junto a instituição financeira.

A Quarta Câmara também manteve decisão que prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, decorrente do fato de o banco ter incluído o cliente em cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Segundo o entendimento dos magistrados, seria obrigação do Itaú Unibanco apresentar comprovação de relação jurídica entre as partes. O que não aconteceu.

Entendendo melhor o caso

A referida dívida no valor de R$ 513,00 data do ano de 2001. O cliente, por sua vez, alega nunca ter tido vínculo com a instituição financeira, de modo a contestar na justiça a cobrança. O ônus comprobatório por parte do Itaú Unibanco não foi cumprido em nenhuma das etapas do processo, levando o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho a indeferir a apelação.

“Esta, apesar de arguir que o débito teria origem em cartão de crédito contratado pelo autor em 2001, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II do NCPC), pois não trouxe nenhum documento que demonstrasse existência de relação jurídica válida entre as partes (...)”

Fraude em contratação de crédito é risco inerente a atividade bancária

Na apelação interposta, o Itaú Unibanco S.A. alegou que se tratar de um caso típico de fraude na contratação de crédito. Por outro lado, o desembargador, ao manter a decisão de primeira instância, considerou que a fraude em contração de crédito é risco inerente a atividade no segmento bancário, cabendo às empresas fiscalizar a validade dos documentos apresentados pelos clientes.

Leia na íntegra o acórdão do processo em formato PDF.

Confira também a ementa da apelação:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FALSÁRIO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DA REPARAÇÃO MAJORADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas ações declaratórias de inexistência de dívida por suposta fraude, o Banco deve demonstrar que houve contratação fidedigna. Não o fazendo, reputa-se inexistente a dívida e a inscrição em órgão restritivo de crédito configura ato ilícito passível de reparação.

O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa comprovação (Súmula 479 do STJ). O montante indenizatório fixado em patamares ainda inferiores ao que vem sendo estipulado pelo STJ e por este Tribunal em situações similares não comporta minoração.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso — TJ-MT

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