A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos decidiu que a Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico e operadora de saúde não é responsável por atendimentos, fora da área de cobertura, após mudança de domicílio da usuária. Cabe recurso.
A autora do caso possui plano de saúde regional, restrito à Baixada Santista. Ao mudar-se para Brusque (SC), a operadora não autorizou atendimentos, alegando falta de urgência e contrato não abrangente.
“Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada, entre outros”, destacou na sentença o juiz Frederico dos Santos Messias.
“É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário. E a autora, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei. E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço”, frisou o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
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