A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento realizado pelo tribunal do júri, após constatação de que um dos jurados utilizou o telefone celular durante a sustentação oral da defesa. A decisão foi fundamentada na violação do princípio da incomunicabilidade dos jurados, previsto no artigo 466 do Código de Processo Penal, o que compromete a imparcialidade do julgamento.
No caso, o réu havia sido condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de homicídio, em sessão plenária realizada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No entanto, a defesa apresentou gravação em vídeo comprovando que um dos integrantes do conselho de sentença utilizou o aparelho celular durante a tréplica defensiva, o que levou o TJMG a declarar a nulidade do julgamento e determinar a realização de nova sessão.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ, argumentando que não teria havido comprovação de comunicação externa ou prejuízo efetivo à defesa. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Messod Azulay Neto, entendeu que a simples utilização do celular em momento relevante do julgamento já configura violação à incomunicabilidade, sendo o prejuízo presumido.
Segundo o ministro, a presença de um jurado conectado a dispositivos externos durante os debates orais, sobretudo no momento em que a defesa busca convencer o conselho de sentença, compromete a atenção devida e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa. Ele também ressaltou que não é possível aferir o conteúdo da eventual comunicação, mas é razoável presumir que o acesso à internet ou a aplicativos de mensagens possa ter influenciado o convencimento do jurado.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que a incomunicabilidade visa assegurar que a convicção dos jurados se forme exclusivamente com base nos elementos produzidos em plenário, sendo a sua quebra motivo suficiente para a nulidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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