Conduta abusiva gera condenação de empresa por assédio moral e dano existencial

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a Unilever Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral praticado contra uma ex-propagandista da empresa. A Turma também confirmou a condenação por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, em razão da jornada excessiva imposta à empregada.

A reclamante alegou ter sido submetida, de forma reiterada, a condutas abusivas e humilhantes por parte de sua superiora hierárquica, inclusive com exposição vexatória em reuniões e imposição de normas discriminatórias, como a proibição do uso de brincos — exigência não dirigida às demais trabalhadoras.

Prova testemunhal corroborou os fatos narrados

A empregada laborou por mais de seis anos para a reclamada, na unidade de Ribeirão Preto (SP). Em sua petição inicial, sustentou que, além das práticas assediadoras, era submetida a metas inatingíveis, cobranças excessivas e condições de trabalho que violavam seus direitos, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho e à ausência de pausas regulares.

A testemunha indicada pela autora confirmou em juízo o comportamento discriminatório da supervisora, que direcionava críticas frequentes ao desempenho da reclamante, impunha regras específicas apenas a ela e realizava ameaças constantes de sanções disciplinares, como advertências e demissão.

Danos morais e existenciais reconhecidos

O juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos formulados, reconhecendo o assédio moral e fixando a indenização correspondente em R$ 5 mil. Em razão da jornada extenuante, da ausência de folgas e da consequente impossibilidade de usufruto de vida social, foi também reconhecido o dano existencial, com fixação de indenização no mesmo valor.

O TRT da 15ª Região, ao julgar o recurso ordinário, manteve a condenação quanto à configuração dos danos, mas reduziu o valor da reparação por assédio moral para R$ 2 mil, considerando-o compatível com a remuneração da obreira e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recurso não conhecido no TST

Em sede de recurso de revista, a reclamante buscou a majoração dos valores indenizatórios, sob o argumento de que não seriam proporcionais à gravidade das condutas praticadas nem compatíveis com a capacidade financeira da empresa, de porte multinacional.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, entendeu que o acórdão regional observou os parâmetros legais pertinentes e não contrariou a jurisprudência consolidada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. A relatora destacou que os valores fixados foram determinados com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na capacidade econômica das partes.

Não havendo demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, divergência jurisprudencial válida ou relevância jurídica da controvérsia, o recurso de revista não foi conhecido. A decisão foi unânime

(Com informações do TST)

 

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