Uso de imagem sem viés comercial ou depreciativo em documentário não gera dever de indenizar

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Criança Autista
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que aborda o homicídio da atriz Daniella Perez, ocorrido nos anos 1990, praticado por Guilherme de Pádua e sua esposa Paula Thomaz.

O documentário reproduz uma matéria jornalística exibida em televisão aberta, tratando da vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente, que aparece no vídeo por cerca de dois segundos, alegou ter autorizado a exibição da imagem na reportagem original, mas não sua reprodução pela HBO para fins comerciais ou de forma depreciativa.

Histórico das decisões

As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de indenização. O juízo de primeiro grau entendeu que a breve aparição do autor não o associa ao assassinato da atriz nem aumenta o valor comercial da obra, configurando atuação dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário tem caráter informativo e que não houve ofensa à honra do autor, que teria concordado tacitamente com a reexibição da imagem.

Ausência de interesse econômico: apenas uso depreciativo é indenizável

No STJ, o autor sustentou que a exibição não autorizada configuraria ato ilícito, devendo gerar indenização, citando a Súmula 403 do STJ, que dispensa a demonstração de prejuízo efetivo em casos de exploração comercial da imagem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a aplicação da súmula não é automática, devendo ser afastada quando a aparição do indivíduo é acidental e sem repercussão econômica. Segundo a ministra, “inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gera o dever de indenizar”.

No caso, verificou-se que o autor não teve sua honra violada, sendo contraditória a alegação de associação de sua imagem ao assassinato. Nancy Andrighi destacou que o recorrente autorizou previamente a circulação da mesma imagem em veículos de maior alcance, o que reforça a ausência de ilicitude.

Exercício legítimo da liberdade de expressão

A ministra também considerou que a HBO exerceu legitimamente o direito à liberdade de expressão, respeitando os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Ela enfatizou que documentários com finalidade informativa, especialmente sobre crimes de grande repercussão, estão protegidos pelo interesse público.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Referência: REsp 2.214.287.

Leia aqui o acórdão.

(Com informações do STJ)

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