A 5ª Turma do STJ entendeu que não ofende o princípio da reserva de jurisdição “o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo”.
Assim, proveu recurso do MP para determinar que a prova é lícita e que deve ocorrer novo juízo de admissibilidade de denúncia feita contra contribuinte que cometeu, em tese, crime contra a ordem tributária, por não declarar renda.
O relator disse que o envio de informações sigilosas da Receita para o MP decorre da obrigação legal de comunicação de ocorrência de possível ato ilícito às autoridades competentes. Não é, portanto, ofensa à reserva de jurisdição (só membros do Judiciário podem praticar determinados atos, limitando a atividade de outros órgãos com poderes de investigação).
O ministro resumiu a questão: “Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”. Ele ainda destacou que o STF decidiu no mesmo sentido recentemente.
Por fim, lembrou que “é obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1601127