A 3ª Turma do STJ negou recurso de ex-cônjuge que tentava desconstituir a decisão de segundo grau que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
A demandante requereu a partilha do direito real de usufruto após o pedido de divórcio. O juiz de primeira instância determinou a partilha do próprio bem, mas o tribunal estadual reformou a sentença para partilhar somente o direito de usufruto, e não a propriedade. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a reforma da sentença foi correta.
O tribunal destacou que houve uma manobra para prejudicar a mulher ainda durante a união estável, já que seu companheiro comprou o imóvel, colocou em nome de seus filhos menores, e se colocou como usufrutuário vitalício do bem.
O ministro disse que “a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”
Por fim, destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)