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Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edital ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.

Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.

No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.

O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.

Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.

Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 26/01/2016

WM

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS PELO CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca-se com a apelação a nulidade da citação formalizada por edital ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu. 2. A sentença afastou a nulidade da citação editalícia, porque cabível, na forma do art. 232, I, do CPC. Certidões expedidas atestam que o réu não foi localizado no endereço indicado na inicial, nem se dispunha de informação acerca de seu paradeiro. 3. Terreno indevidamente ocupado pelo réu em loteamento originário de desapropriação para fins de reforma agrária - Projeto de Assentamento Chico Mendes. Não se formalizou contrato/termo de assentamento com o INCRA de modo a permitir sua completa qualificação e possível busca nos diversos cadastros públicos para localizá-lo. 4. Não se pode exigir do autor medidas que, efetivamente, não tem condições de tomá-las. Ir além representa cercear seus direitos, sobretudo o acesso ao Judiciário para defender o que lhe pertence. Para se ter adimplido o requisito à citação por edital basta que se obtenha informação de estar o réu em lugar incerto e não sabido, o que se obteve ante as tentativas de localização, inclusive, para cumprimento da liminar de reintegração de posse. 5. Hipótese que justifica a citação por edital, pois, sabedor da irregularidade de sua situação, a todo custo o réu se esquiva para não ser encontrado. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00079859120064013800 0007985-91.2006.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2016 e-DJF1)

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