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Vara não pode obrigar preso a depor por videoconferência, diz TJ-RS

Créditos: Skyward Kick Productions / Shutterstock.com

A falta de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não é justificativa plausível para designar audiência por meio de videoconferência. Afinal, essa hipótese não está prevista em nenhum dos incisos do artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que regula o uso de videoconferência nos interrogatórios.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu mandado de segurança impetrado pela defesa um homem preso preventivamente. Com a decisão unânime do colegiado, ele conseguiu o direito de ser ouvido presencialmente, em interrogatório conduzido na 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

O caso chegou à corte porque o juízo local designou a oitiva do preso pelo sistema de videoconferência, diante das deficiências estruturais do sistema penitenciário, que não permitiram o deslocamento dele até a vara — falta de ‘‘efetivo policial’’ para fazer a escolta e até de energia elétrica.

Por meio do recurso, o réu argumentou que a audiência por videoconferência é ‘‘ato processual excepcionalíssimo’’, sem previsão de obrigatoriedade no CPP. Ressaltou que seu direito será desrespeitado se a solenidade for feita nos moldes decididos pela juíza responsável pela vara, já que se constitui em grave violação também dos direitos humanos.

Último recurso
O relator do mandado de segurança, desembargador Luiz Mello Guimarães, indeferiu a liminar, inicialmente, por não ver nenhum prejuízo ao réu e reconhecer não só a legitimidade do interrogatório nesse formato, mas também para contemplar a celeridade processual. É que a corte vem se empenhando em favor das oitivas por videoconferência, em razão da deficiência de pessoal e de verba para escoltas por parte da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe).

Ao analisar o mérito, porém, ele chegou a conclusão diferente. Isso porque o artigo 185, parágrafo 2º, do CPP, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o réu pode ser interrogado por meio de videoconferência. E ‘‘deficiências de escolta’’ não se insere em nenhuma delas. Apontou ainda que o interrogatório por videoconferência é o último recurso (ultima ratio), só adotado quando comprovadamente inviabilizada a presença física do réu à audiência que fará o interrogatório.

O relator ressaltou, por outro lado, que nem foi cogitada a possibilidade de promover o ato, pessoalmente, no presídio onde o réu se encontra. Com isso, as garantias e direitos fundamentais expressamente assegurados na Constituição, dentre os quais o devido processo legal, acabaram sendo sacrificados sem justificativa idônea, visando única e exclusivamente a suprir de falhas orçamentárias e organizacionais do Poder Executivo’’ — no caso, de um órgão do governo gaúcho.

Para finalizar, destacou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei da Videoconferência (11.900/2009), reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que previam a possibilidade de interrogatórios por esse sistema eletrônico-virtual. ‘‘Portanto, não há como uma campanha em prol da celeridade e desburocratização dos processos alcançar o ato de interrogatório, sobrepondo-se a uma Lei Federal ao justificar nova hipótese autorizadora de videoconferência’’, definiu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de novembro.

Leia o Acórdão

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur

 

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ACUSADO. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. O art. 185, § 2º, do CPP elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o réu pode ser interrogado através de videoconferência, e deficiências de escolta da SUSEPE não estão dentre tais hipóteses. A videoconferência, ademais, é ultima ratio, de modo que dela utilizar-se para suprir falhas orçamentárias e organizacionais do poder executivo importa na violação de garantias e direitos fundamentais expressamente assegurados, dentre os quais o devido processo legal – mormente quando não justificada a exclusão da hipótese prevista no § 1º do art. 185 do CPP. A mobilização pela celeridade e desburocratização dos processos, embora louvável, não é justificativa idônea para ampliar hipóteses autorizadoras taxativamente previstas na Lei Federal que regulamenta a matéria. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.

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