Policial é condenado por facilitar fuga de detido e ocultar provas em Cruzeiro do Sul

Data:

Policial é condenado por facilitar fuga de detido e ocultar provas em Cruzeiro do Sul | Juristas
Africa Studio/Shutterstock.com

Pessoa havia sido detida por infração de trânsito e estava sob a guarda do profissional.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0005508-66.2013.8.01.0001, e condenou o policial civil J.A.G.S. a prestar serviços à comunidade e pagar pecúnia no valor de cinco salários mínimos, por ele ter facilitado a fuga de uma pessoa que foi detida por infração de trânsito e estava sob sua guarda, além de ter ocultado provas contra o detido.

Na sentença, publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.104), a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, descreveu que o réu praticou os crimes descritos no artigo 351, parágrafo §3º, e art. 305 ambos Código Penal, bem como substituiu a pena restritivas de liberdade (um ano de seis meses de reclusão), pelas penas restritivas de direito.

O policial foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por ter praticado as seguintes condutas: deixado o detido sob sua guarda fugir; ocultar documentos comprovatórios; e, alterar tais documentos. Mas, como só foi possível verificar a materialidade e autoria em relação aos crimes de facilitar a fuga e ocultação de documentos comprovatórios, o Juízo Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul o condenou por esses crimes.

Sentença

A juíza de Direito relatou que o policial assumiu que o detido fugiu, pois estava sozinho e o homem detido não devia ficar com os outros presos, por ter cometido apenas infração de trânsito, também reconheceu que não seguiu os procedimentos corretos, quando notou a fuga do detido, e acabou tentando ir buscar recapturar o homem sozinho e ao não encontra-lo ocultou os documentos comprovatórios.

Contudo, como registrou a magistrada “o fugitivo quando indagado, inclusive em Juízo, afirmou que foi liberado pelo policial que estava na delegacia”. Portanto, juíza vislumbrou a responsabilidade do policial, afirmando que o “(…) o acusado como agente de polícia, responsável pelo plantão, tinha conhecimento da dinâmica da delegacia e os pontos vulneráveis, sabia do risco de deixar o flagranteado sozinho e solto”.

Já quanto à ocultação de prova, a magistrada também reconheceu a prática desse crime. “Tudo indica que o acusado querendo ocultar sua ação ao facilitar a fuga do flagranteado (…) escondeu os documentos do plantão referente ao flagranteado, só os apresentando à autoridade policial depois de ter sido requerido”, registrou Adamarcia Machado.

Assim, após julgar parcialmente procedente a denúncia ministerial, a juíza considerando que o policial é réu primário e observando o regime inicial da pena, não decretou a prisão preventiva do acusado, além de conceder o direito de o policial recorrer em liberdade contra a sentença, mediante termo de compromisso de não se aproximar das testemunhas.

Fonte:Tribunal de Justiça do Acre

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.